segunda-feira, dezembro 23, 2024
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Resolução do TSE prevê punição para propaganda de desinformação e disparo em massa

Resolução sobre propaganda prevê punição para desinformação e disparo em massa de mensagens. Texto foi discutido em audiência pública que coletou contribuições de partidos, entidades e da sociedade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) as resoluções que regulamentarão as Eleições Gerais de 2022. As normas, que abordam os mais variados temas relativos ao pleito, como propaganda eleitoral, pesquisas eleitorais e prestações de contas, entre outros, foram aprovadas pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro de 2021. As permissões e restrições previstas na propaganda eleitoral estão contidas no documento. Caberá à Justiça Eleitoral julgar os casos que lhe chegarem, na forma de processos originários ou recursos sobre o tema.

Para a elaboração de cada resolução, foram realizadas audiências públicas que possibilitaram a cidadãs e cidadãos, partidos políticos, entidades da sociedade civil e instituições contribuírem para o aprimoramento das resoluções do pleito de outubro. Nessas audiências, participaram diversos movimentos engajados em causas como transparência no uso de recursos eleitorais, combate à discriminação de gênero e raça e propagação de notícias falsas e discurso de ódio na internet, entre outras.

Seguem alguns dos pontos principais da Resolução nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021, que trata da propaganda eleitoral, do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas na campanha.

Propaganda eleitoral na internet

resolução que trata da propaganda eleitoral reserva um capítulo para tratar especificamente da propaganda na internet. Segundo a norma, a livre manifestação de pensamento do eleitor na internet pode ser passível de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda se divulgar notícias falsas.

Será permitida a propaganda eleitoral em páginas ou blogs na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. Não é considerada propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos que seja feita por uma eleitora ou eleitor em sua página pessoal. Apoiadores também poderão repercutir esse conteúdo, desde que não recorram ao impulsionamento pago de publicações para alcançar maior engajamento — somente candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias poderão pagar pela divulgação de conteúdo.

A propaganda eleitoral paga na internet deve ser identificada como tal onde for exibida. Como é proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis o candidato, o partido, a coligação ou a federação. Também está vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

É permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Também deverão ser disponibilizados meios para que a pessoa possa se descadastrar para não mais receber conteúdo.

A propaganda via telemarketing é proibida. O disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, ou seja, sem o consentimento prévio do destinatário, é ilegal e pode ser punido como abuso de poder econômico e propaganda irregular, podendo inclusive acarretar na cassação do registro da candidatura e na inelegibilidade. Pode ainda ser aplicada multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Direito de resposta

Cabe direito de resposta à propaganda na internet. Além disso, os abusos também podem ser punidos com multa, e a Justiça Eleitoral poderá determinar a remoção do conteúdo abusivo de páginas na internet e nas redes sociais. Isso sempre com o cuidado para causar a menor interferência possível no debate democrático.

Propaganda na imprensa

O capítulo V da resolução sobre propaganda eleitoral trata da propaganda eleitoral na mídia impressa. Ela determina, por exemplo, que cada candidato veicule até 10 anúncios por jornal ou revista no período entre o início da propaganda eleitoral e a antevéspera das eleições. Esses anúncios não podem ser maiores que um oitavo de página de jornal ou um quarto de página de revista. Os mesmos princípios se aplicam ao jornal que publique o seu conteúdo na internet.

Os anúncios deverão informar o valor pago pela sua publicação, sob pena do pagamento de multa de mil reais a R$ 10 mil.

Não é considerada propaganda eleitoral a divulgação por jornal ou revista de opinião favorável a candidato, partido, coligação ou federação, desde que não seja em matéria paga. Eventuais abusos e excessos são passíveis de punição pela Justiça Eleitoral e direito de reposta.

Fonte: TSE