A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar um passageiro com deficiência impedido de embarcar em voo por falta de assento adequado.
O passageiro comprou passagem para viajar com a família e comunicou previamente à companhia sobre sua condição de pessoa com deficiência, a necessidade de transporte de cadeira de rodas elétrica e a exigência de um assento com inclinação mínima de 25 graus. A empresa confirmou os pedidos de serviços especiais. No dia do embarque, porém, o assento designado não atendia à inclinação solicitada, e o pedido para viajar deitado foi negado por questões de segurança. Como resultado, o passageiro foi desembarcado, enquanto sua mãe e irmã prosseguiram em voos separados. Ele permaneceu em Brasília com um cuidador particular.
A 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu ato ilícito da companhia e a condenou a ressarcir o valor da passagem e os gastos com o cuidador, além de pagar R$ 30 mil por danos morais.
A Tam recorreu, argumentando ausência de falha no serviço e alegando que o passageiro informou apenas sobre a cadeira de rodas, exigindo o Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou atestado médico até 10 dias antes do voo. A empresa invocou resolução da ANAC que permite restrições para garantir saúde e segurança.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas demonstram comunicação prévia sobre a condição e a necessidade de acomodação especial, e que o MEDIF não era obrigatório nesse caso. A falha foi atribuída à desorganização interna da companhia, que não providenciou o assento necessário, culpando o consumidor indevidamente. A recusa de embarque violou o direito à mobilidade e acessibilidade, garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A decisão unânime manteve a condenação, obrigando a Tam a pagar R$ 30 mil por danos morais e ressarcir as despesas com passagem e cuidador.
